A Caverna

Esta é a caverna, quando a caverna nos é negada/Estas páginas são as paredes da antiga caverna de novo entre nós/A nova antiga caverna/Antiga na sua primordialidade/no seu sentido essencial/ali onde nossos antepassados sentavam a volta da fogueira/Aqui os que passam se encontram nos versos de outros/os meus versos são teus/os teus meus/os eus meus teus /aqui somos todos outros/e sendo outros não somos sós/sendo outros somos nós/somos irmandade/humanidade/vamos passando/lendo os outros em nós mesmos/e cada um que passa se deixa/essa vontade de não morrer/de seguir/de tocar/de comunicar/estamos sós entre nós mesmos/a palavra é a busca de sentido/busca pelo outro/busca do irmão/busca de algo além/quiçá um deus/a busca do amor/busca do nada e do tudo/qualquer busca que seja ou apenas o caminho/ o que podemos oferecer uns aos outros a não ser nosso eu mesmo esmo de si?/o que oferecer além do nosso não saber?/nossa solidão?/somos sós no silêncio, mas não na caverna/ cada um que passa pinta a parede desta caverna com seus símbolos/como as portas de um banheiro metafísico/este blog é metáfora da caverna de novo entre nós/uma porta de banheiro/onde cada outro/na sua solidão multidão/inscreve pedaços de alma na forma de qualquer coisa/versos/desenhos/fotos/arte/literatura/anti-literatura/desregramento/inventando/inversando reversamento mundo afora dentro de versos reversos solitários de si mesmos/fotografias da alma/deixem suas almas por aqui/ao fim destas frases terei morrido um pouco/mas como diria o poeta, ninguém é pai de um poema sem morrer antes

Jean Louis Battre, 2010

24 de julho de 2013

CEIV - Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas


Decreto cria comissão para investigar atos de vandalismo no RJ

Na última segunda-feira, 22, o governo do RJ criou, por meio do decreto 44.302/13, a CEIV - Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas. A comissão será composta por integrantes do MP, da Secretaria de Segurança e das polícias Civil e Militar, unificando o trabalho de investigação.

A comissão foi criada com o objetivo de investigar os recentes atos de destruição ao patrimônio público e privado em protestos.

No entanto, o decreto parece ter desagrado a comunidade jurídica. Nos matutinos de hoje, 24, juristas criticam a norma por ela permitir à Comissão, entre outras coisas, “requisitar informações” a empresas de telefonia e internet de usuários suspeitos de envolvimento com os protestos.

"A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações entre pessoas (...) O decreto é inconstitucional." Marcus Vinicius Coêlho, presidente da OAB, na Folha de S.Paulo

"Em Estados democráticos de direito, a privacidade é uma garantia fundamental inalienável da sociedade", Bruno Dantas, conselheiro do CNJ, na Folha de S.Paulo

"É um delírio, abuso de autoridade. Quem edita um decreto desse está brincando com o Estado democrático." Técio Lins e Silva, advogado do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados, na Folha de S.Paulo

Trata-se de “um expediente canhestro inventado pelo governador para retirá-lo do foco, porque as manifestações são contra ele.” Sérgio Bermudes, advogado do Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, no Estadão

“Seria questionável, sim, se poderia o decreto estabelecer prazo de 24 horas para atendimento”. Ministro Carlos Velloso, no Estadão

Em nota, divulgada na noite de terça-feira, 23, a assessoria do Governo do RJ esclarece que não cabe à Comissão quebrar sigilo:

“CEIV não quebra sigilos

O decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro que cria a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV) sempre esteve em absoluta sintonia com o Ministério Público RJ e, em momento algum, estabeleceu que a CEIV quebrasse sigilos. Somente à Justiça caberá a quebra de sigilos solicitados pela Comissão Especial que é presidida pelo MP-RJ”.

Veja a íntegra do decreto.


____________

DECRETO Nº 44.302 DE 19 DE JULHO DE 2013

CRIA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS - CEIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- os recentes e reiterados acontecimentos envolvendo atos de vandalismo perpetrados por grupos organizados, causadores de danos à incolumidade física de pessoas e destruição do patrimônio público e privado; e

- a necessidade de as instituições públicas incumbidas da defesa do Estado Democrático de Direito se organizarem para promover uma maior eficiência na investigação e na tomada de providência para a prevenção da ocorrência de novos atos de vandalismo e punição das práticas criminais já perpetradas.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º - Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º - A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º - O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º - A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo Único - As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário